sábado, 9 de fevereiro de 2013

A Morte e a Morte de Hugo Chávez



Por Mayra Goulart

Comemoram um ano e meio os augúrios sobre a iminente morte de Hugo Chávez. Em junho de 2012, começaram a soar as cornetas de seu apocalipse pessoal. Nesse meio tempo, entre a morte certa e o indefectível sepultamento do chavismo, o presidente logrou nas urnas a renovação de seu mandato e uma acachapante derrota da oposição nas eleições para os governados estaduais. O chavismo sobrevive, porém, diante do recrudescimento do câncer do comandante e de sua impossibilidade de consagrar seu novo mandato com uma cerimônia de posse, mais pungentes e abundantes se tornaram as especulações a respeito do futuro do país. Sendo a democracia um conceito fundamental tanto para a revolução bolivariana, como para seus opositores é ela que dá o tom ao canto dos oráculos. A controvérsia se instaura, todavia, quando os dois lados advogam a partir de argumentos pertinentes – o que por si só já exclui a maioria daqueles formulados pelos articulistas de plantão – o fiel respeito ao ideal democrático.
Ao meu ver, além das inelutável disputa por poder, há aí um ruído na comunicação possibilitada pela amplitude semântica do termo. Reduzindo a uma controvérsia linguística uma situação que remete a séculos de exploração das camadas populares por uma pequena burguesia, que se identifica mais com a cultura norte-americana do que com a andina, é possível observar que governo e oposição mobilizam o ideal democrático em sentidos diferentes. O primeiro enfatizando o ideal clássico de soberania popular ressignificado, a partir de uma interpretação cesarista e plebiscitária, como vínculo de identidade entre o povo e o líder. O segundo, por sua vez, define a democracia pelo contraste com a tirania e o autoritarismo, como um regime no qual aos cidadãos é concedida a capacidade de se autogovernar, seguindo leis que contam com sua aprovação.
Estes dois sentidos têm, contudo, pretensões e origens históricas distintas. O que salta aos olhos quando observamos o caráter moderno da segunda acepção, que remete ao surgimento da noção de Estado de Direito (Rechtsstaat,), nascida na Alemanha no século XIX, a partir da preocupação de reduzir a capacidade de arbítrio dos governantes por meio da restrição da esfera de ação dos mandatários àquilo que está previsto na lei – mas, também, através de uma clara delimitação das fronteiras entre as esferas legislativa, executiva e judiciária, impedindo que seus ocupantes acumulem poder. Tal perspectiva está atrelada à formação de um sistema de controle recíproco (checks and balances) estabelecido entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Essa preocupação em limitar a esfera de atuação do Estado resulta no desenho de uma linha imaginária entre as duas faces da existência do homem moderno, marcado pela esquizofrênica bipolaridade entre suas duas personalidades. Uma como indivíduo voltado à persecução de interesses egoisticamente restritos ao seu bem estar e de sua família e, outra, como cidadão sinceramente devoto a sua comunidade e interessado em participar ativamente de questões públicas. Tal esquizofrenia é deslindada na obra de autores seminais do liberalismo político – como, por exemplo, Hobbes – preocupados em salvaguardar a ordem em caso de surtos, em sua maioria, ocasionados quando os homens adentram com sua persona privada no mundo público, quer agindo de modo egoísta, quer ambicionando gozar do mesmo tipo de liberdade restrita à esfera privada. Essa confusão, por conseguinte, resulta da presença da noção de liberdade em suas duas facetas, instaurando um ponto de conexão passível de gerar um curto-circuito. Nesta medida, para aqueles preocupados apenas em evitar o caos, bastaria, então, restringi-la à dimensão privada de sua existência.
Isso, contudo, não é possível quando as noções de ordem e de liberdade individual sofrem uma contaminação semântica a partir da ideia de democracia, este é o caso de autores como Rousseau, que, embora não seja um democrata, aparece como símbolo de um momento no qual as lutas pela liberdade passaram a se conciliar às bandeiras da soberania popular e das liberdades individuais. Por este motivo, voltando à querela venezuelana, se é possível compreender os motivos da polissemia, não há necessidade de justificá-la. Pois, a despeito de não haver uma articulação interna e necessária entre essas duas camadas de significado, há uma consolidada conexão, sedimentada ao longo de séculos de batalhas políticas e filosóficas.
Tudo isso dito, é preciso reconhecer na indignação da oposição perante a decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela (TSJ) de decretar, em 09 de janeiro de 2013, a continuidade administrativa entre o governo anterior, inquestionavelmente sufragado pelo povo soberano em 2006, e o atual, ratificado em outubro de 2012, um legítimo apego às formas, porém desprovido de qualquer conteúdo substantivo. Para a população que acabou de renovar o mandato de Chávez essa continuidade é inequívoca, além de explicitamente demandada. Não é possível questionar a identificação da maioria dos cidadãos venezuelanos com o chavismo, explicitada também nas eleições estaduais, que em 16 de dezembro do ano passado, concederam-lhe a vitória em 20 dos 23 departamentos do país.
Dessa forma, resta à oposição lembrar que, desde a modernidade, democracia e Estado de direito são conceitos entrelaçados e que o apego às regras e à separação entre os Poderes deve fazer parte dos sistemas que requerem essa herança conceitual. Ao governo, por sua vez, são cabíveis duas estratégias: desvincular-se do componente liberal, assumindo uma interpretação anacrônica da ideia de democracia, ou reivindicar a pertinência jurídica do veredito do tribunal. Desconsiderando por razões de espaço a primeira opção, pois há indícios contraditórios nos discursos do comandante que demandariam uma análise cuidadosa, é interessante observar o imbróglio sob a perspectiva constitucional.
Quatro artigos da Carta magna venezuelana se referem à esparrela acima mencionada:
(i) Artigo 231: “O candidato eleito ou candidata eleita tomará posse do cargo de presidente ou presidenta da República no dia 10 de janeiro do primeiro ano de seu período constitucional, mediante juramento perante a Assembleia Nacional. Se, por qualquer motivo sucedido, o presidente ou presidenta da República não puder tomar posse perante à Assembleia Nacional, o fará diante do Tribunal Supremo de Justiça”.
(ii) Artigo 233: “Serão faltas absolutas do presidente ou presidenta da República: sua morte, sua renúncia ou sua destituição decretada por sentença do Tribunal Supremo de Justiça; sua incapacidade física ou mental permanente, certificada por uma junta médica designada pelo Tribunal Supremo de Justiça e com a aprovação da Assembleia Nacional, assim como a revogação popular de seu mandato.
Quando se produzir uma falta absoluta do presidente eleito ou presidenta eleitaantes de tomar posse, se procederá uma nova eleição universal, direta e secreta dentro dos trinta dias consecutivos seguintes. Enquanto se elege e toma posse o novo presidente ou presidenta, se encarregará da Presidência da República opresidente da Assembleia Nacional.
Se a falta absoluta do presidente se produzir durante os primeiros quatro anos do período constitucional se procederá uma nova eleição universal, direta e secreta dentro dos trinta dias consecutivos seguintes. Enquanto se elege e toma posse o novo presidente ou presidenta, se encarregará da Presidência da República o vice-presidente executivo ou vice-presidenta executiva”.
(iii) Artigo 234: “As faltas temporárias do presidente ou presidenta da República serão supridas pelo vice-presidente ou vice-presidenta executiva por até noventa dias, prorrogáveis por decisão da Assembleia Nacional por até mais noventa dias.
Se uma falta temporária se prolongar por mais de noventa dias consecutivos, a Assembleia Nacional decidirá por maioria de seus integrantes se deve considerar que há falta absoluta”.
(iv) Artigo 235: “A ausência do território nacional por parte do presidente da República requer autorização da Assembleia Nacional ou da Comissão Delegada, quando se prolongue por um lapso superior a cinco dias consecutivos”.
A sentença da Sala Constitucional do TSJ de que “a juramentação do presidente eleito pode ser efetuada em oportunidade posterior a 10 de janeiro de 2013” resulta, consequentemente, de uma interpretação do artigo 231 à luz do 235. Isto porque antes de se ausentar do país, em 08 de dezembro, para internar-se em um hospital em Cuba, Chávez obteve a autorização da Assembleia. O problema é que os dois artigos tratam de objetos distintos: o primeiro de um presidente eleito e, o segundo, de um presidente em exercício. A diferença entre os dois está na própria juramentação. A declaração dos ministros do TSJ, no entanto, reconhece esta diferença. Observa, porém, que a Carta de 1999, diferentemente da anterior, de 1961, não considera o término do mandato como falta absoluta. E, diante disso, indicam que “não é necessária uma nova posse em relação ao presidente Hugo Chávez Frias, em sua condição de presidente reeleito, em virtude de não existir interrupção no exercício do cargo”.
Não obstante, em face deste veredito, porta-vozes da Mesa de Unidade Democrática (MUD), coalizão que agrupa os principais partidos de oposição da Venezuela, anunciaram, em 12 de janeiro, que pretendem apresentar uma demanda perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na tentativa de impugná-lo sob a justificativa de violação das normas presentes na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA). Ignorando o fato de a Venezuela, em setembro de 2012, ter pedido seu desligamento da CIDH, é importante atentar para os argumentos levantados pela MUD, centrados nas alegações de desrespeito ao Estado de direito e à separação de Poderes, mediante a alegação de que o chavismo controla o Legislativo e o Judiciário.
Quanto à primeira, a acusação tem pouca pertinência, uma vez que a Constituição, em seu artigo 335, concede à Sala Constitucional a última palavra em sua interpretação, além de não sentenciar a obrigatoriedade da conformação de uma junta médica para se pronunciar sobre a incapacidade do presidente – que, se considerada permanente, determinaria sua falta absoluta e, por conseguinte, a abertura de novas eleições – mas, somente a possibilidade de sua convocação pelo TSJ.
No tocante à última acusação, um breve epílogo útil para pôr em perspectiva o apego da MUD à divisão dos Poderes. A denúncia de que o Executivo teria assumido o controle do Supremo Tribunal de Justiça remonta a um episódio quando os então ministros declararam não ter havido golpe de Estado em 2002, embora o chefe de Estado tenha sido mantido preso durante 47 horas por militares ligados à oposição, que chegou a designar um presidente interino (rapidamente reconhecido por Estados Unidos e Espanha). Após esta ocasião, o governo logrou uma ampliação no número de ministros, que passaram de 20 para 32, compensando a maioria oposicionista na casa, herdada da IV República (Sistema jurídico-político configurado pela Constituição de 1961, que vigorou na Venezuela até 1999, quando promulgada a nova Carta.).
Sendo assim, resta-nos reconhecer que, mesmo inegável, a conexão histórica entre democracia e liberalismo ainda não se consolidou na Venezuela. E isso não pode ser atribuído apenas a Hugo Chávez.

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